Projeto De Lei 2.159/2021
projeto de lei 2.159/2021 é uma proposta de norma apresentada na Câmara dos Deputados que estabelece regras para o tratamento, compartilhamento e proteção de dados pessoais e sensíveis no âmbito do setor de saúde no Brasil. Em sua essência, o projeto visa atualizar o arcabouço legal para atender às demandas da medicina digital, telemedicina e uso de grandes volumes de informações de saúde, garantindo equilíbrio entre inovação tecnológica e direitos fundamentais. O objetivo central é criar previsões claras sobre consentimento, finalidades permitidas, segurança da informação e responsabilidade das instituições de saúde, respondendo a um contexto de crescente digitalização dos serviços de saúde.
Contexto e objetivos principais
O projeto de lei 2.159/2021 surgiu em um cenário de rápida expansão dos serviços de saúde, impulsionado por tecnologias digitais, telemedicina, aplicativos de monitoramento e armazenamento de dados em nuvem. Nesse ambiente, surgiram dúvidas sobre a compatibilidade das regras existentes com as novas práticas, especialmente no que diz respeito à privacidade e proteção de dados sensíveis. A iniciativa busca, portanto, harmonizar a legislação setorial com os princípios gerais de proteção de dados, em especial a LGPD, mas com abordagens específicas para a área da saúde. Dentre os principais objetivos, destacam-se:
- Definir requisitos específicos para o tratamento de dados pessoais em saúde, incluindo dados sensíveis relativos à saúde física e mental.
- Estabelecer critérios claros para o consentimento informado, com destaque para a autonomia do paciente.
- Prever exceções e bases legais alternativas ao consentimento quando da utilização de dados para fins de pesquisa, saúde pública e ações governamentais.
- Reforçar a segurança da informação e a proteção contra vazamentos e acessos não autorizados.
- Definir responsabilidades claras para operadores e titulares de dados no ecossistema de saúde.
Regras de tratamento e consentimento na área de saúde
Uma das especificidades do projeto de lei 2.159/2021 reside no tratamento detalhado das regras de consentimento. O texto prevê que o consentimento deverá ser informado, específico, livre e em formulário adequado, devendo conter finalidades claras e prazos de validade. Além disso, o projeto estabelece diferenciais importantes em relação à LGPD no âmbito da saúde, ao reconhecer a importância de critérios técnicos e éticos na avaliação da suficiência do consentimento. Em algumas situações, o próprio paciente não precisa dar consentimento expresso, bastando a legitimidade decorrente da própria relação jurídica.
O projeto também estabelece regras para o compartilhamento de dados entre agentes do setor de saúde, instituições de ensino, pesquisadores e órgãos governamentais. Nesse sentido, são previstas bases legais alternativas ao consentimento, como:
- Execução de políticas públicas de saúde e monitoramento de epidemias.
- Pesquisa científica, na forma definida em regulamento, desde que observados direitos fundamentais e proteção ao indivíduo.
- Segurança nacional, saúde pública e prevenção de fraudes.
- Estudos e análises estatísticas com proteção anonimizada dos dados.
Essas previsões são fundamentais para garantir que inovação e pesquisa possam avançar sem colocar em risco a privacidade dos pacientes, desde que haja controles rigorosos e transparência.
Segurança da informação e responsabilidades
No que diz respeito à segurança cibernética e proteção de dados, o projeto de lei 2.159/2021 reforça a obrigação de adotar medidas técnicas, administrativas e jurídicas para evitar acesso não autorizado, perda, alteração ou destruição de dados. O texto atribui responsabilidade não só aos prestadores de serviços de saúde, mas também a administradores de sistemas, empresas de tecnologia e operadores de bases de dados. Dentre as medidas esperadas, destacam-se:

- Criptografia de dados em repouso e em trânsito.
- Controles de acesso diferenciados e autenticação robusta.
- Registro de atividades de tratamento e incidentes de segurança.
- Planejamento de resposta a incidentes e notificações às autoridades e titulares em caso de vazamento.
- Auditorias periódicas e avaliações de impacto sobre proteção de dados.
Além disso, o projeto estabelece a criação de comitês de ética e proteção de dados em instituições de saúde, responsáveis por revisão de práticas, orientação sobre conformidade e apoio na tomada de decisões éticas relacionadas ao uso de informações de saúde. A participação de profissionais de diversas áreas — medicina, direito, tecnologia e bioética — é incentivada como forma de garantir decisões mais equilibradas e alinhadas aos direitos fundamentais.
Perguntas frequentes
Abaixo, apresentamos respostas rápidas para dúvidas recorrentes sobre o escopo e as consequências do projeto de lei 2.159/2021.
- O que define dados sensíveis no contexto do projeto de lei 2.159/2021?
- São considerados dados sensíveis aqueles que, por sua natureza, requerem proteção reforçada, como informações relativas à saúde física e mental, genética e biométrica, desde que vinculadas à pessoa natural.
- O projeto substitui a LGPD no âmbito da saúde?
- Não. O projeto atua como legislação setorial, complementando a LGPD e estabelecendo regras específicas para o setor de saúde, em conformidade com os princípios gerais de proteção de dados.
- Quais são as principais exceções ao consentimento previstas no texto?
- O projeto prevê exceções para execução de políticas públicas de saúde, pesquisa científica com proteção anonimizada, segurança nacional, saúde pública e prevenção de fraudes, sempre observados direitos fundamentais e limites legais.
- Quem será responsável pela segurança da informação nos tratamentos de dados de saúde?
- São responsabilizados tanto os titulares quanto os operadores de dados, incluindo administradores de sistemas, provedores de tecnologia e terceiros que tenham acesso a informações sensíveis, conforme medidas técnicas e contratuais exigidas pelo projeto.
- O projeto estabelece regras para uso de dados em inteligência artificial na saúde?
- Sim. O texto prevê diretrizes para uso de algoritmos, machine learning e outras formas de inteligência artificial, exigindo transparência, avaliação de viés, segurança dos dados e garantias de que as decisões algorítmicas respeitem direitos fundamentais e possam ser contestadas.
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