Art. 139 Inciso Iv Do Cpc
Se você busca entender como o art. 139 inciso IV do CPC pode ser aplicado na prática processual, este guia passo a passo vai desde a definição até a análise de casos de uso, com orientações claras para você usar esse dispositivo em seus processos.
O que é o art. 139 inciso IV do CPC
O art. 139 inciso IV do CPC trata da concessão de tutela de urgência em casos que demandam a tutela antecipada, mas em que o autor precisa apresentar a ação principal no prazo fixado pela lei. Diferente da tutela antecipada prevista no art. 303, essa modalidade não exige o exame de verossimilhança da matéria de direito, bastando que o pedido esteja fundamentado em direito possível e que haja o risco de dano ou o risco ao objeto da tutela.
Momento processual ideal para aplicar o art. 139 IV
O momento certo para pleitear a tutela de urgência sob o art. 139 inciso IV ocorre quando o autor já ingressou com a ação principal, mas necessita de uma solução imediata antes do julgamento definitivo. Isso pode acontecer em execuções, ações de pagamento ou em demandas em que a demora causaria prejuízo ao resultado útil do processo.

Requisitos inegáveis para o art. 139 IV
Para requerer a tutela de urgência com base no art. 139 inciso IV do CPC, são indispensáveis:
- Existência de direito possível, ou seja, uma pretensão que tenha fundamento jurídico plausível.
- Risco de dano ou ao objeto da tutela, demonstrado de forma clara e objetiva.
- Necessidade de evitar dano grave ou perigo de dano, em razão da demora processual.
- O pedido deve vir acompanhado da propositura da ação principal no prazo legal.
Passeio passo a passo pelo pedido
- Analise o caso concreto: verifique se existe direito possível e risco de dano comprovado.
- Prepare o pedido: no requerimento, indique claramente o art. 139, IV do CPC, e exponha os fatos e fundamentos que justifiquem a urgência.
- Proponha a ação principal: se ainda não a tiver ajuizado, protocole-a imediatamente, cumprindo os requisitos formais exigidos.
- Solicite a tutela de urgência: requer a liminar ou a tutela provisória, com base no art. 139, IV, demonstrando a conveniência e oportunidade da medida.
- Anexe documentos: reúna provas da situação fática, documentos que comprovem o direito possível e o risco de dano.
- Protocolize em juízo competente: siga as regras de preclusão e prazos, considerando o caráter urgente do pedido.
- Aguarde a decisão: o juiz deverá se pronunciar em audiência ou por decisão interlocutória, com base apenas na verossimilhança jurídica e no risco de dano.
Ferramentas e requisitos para a prática
- Petição inicial modelo: adapte os modelos para incluir o art. 139, IV, com redação clara dos fatos e direitos.
- Documentos de comprovação: anexos que evidenciem o risco de dano, a gravidade da situação e a relação com o direito possível.
- Cálculos atualizados: se for caso de dinheiro, prepare a planilha com base e juros legais desde a data do pedido.
- Consulta a jurisprudência: use o art. 139, IV, com cuidado, pois decisões podem variar conforme a matéria e o tribunal.
Erros comuns que devem ser evitados
Muitos operadores do direito cometem enganos ao pleitear a tutela de urgência pelo art. 139 inciso IV do CPC. Veja abaixo os principais:
- Não ajuizar a ação principal no prazo: se a ação principal não for proposta ou for extinta, o pedido de tutela pode ser revogado.
- Omissão de fundamentação jurídica: apenas mencionar o artigo não basta; é preciso demonstrar direito possível e risco de dano.
- Exigir prova documental demais na fase de tutela: lembre-se de que, nessa fase, a exigência probatória é mínima, bastando a verossimilhança jurídica.
- Ignorar o princípio da proporcionalidade: a medida deve ser adequada, necessária e suficiente para evitar o dano.
- Avaliar a conveniência sem analisar a oportunidade: ambos os requisitos devem ser concorrentes, ou seja, a tutela deve ser conveniente e oportuna.
Casos de uso comuns do art. 139 IV
O dispositivo tem aplicação em diversas situações, como:
- Execução de sentença em matéria de alimentos, quando há risco à vida do requerente.
- Em ações trabalhistas, para garantir o pagamento de verbas rescisórias antes do trânsito em julgado.
- Em litígios societários, para evitar a dissipação de bens societários.
- Em ações de retirada de pessoa de imóvel, quando há risco de dano ao objeto.
- Em ações de infração de honra, para que haja a citação imediata do réu.
Como a jurisprudência tem tratado o art. 139 IV
A interpretação dos tribunais tem evoluído no sentido de ampliar a aplicação da tutela de urgência sob o art. 139 inciso IV do CPC, desde que atendidos os requisitos legais. O entendimento dominante é que, se a parte consegue demonstrar direito possível e o risco de dano ou ao objeto, não se pode exigir prova técnica ou documental robusta nessa fase, resolvendo-se no mérito posteriormente.
Perguntas frequentes sobre o art. 139 IV
- Diferença entre art. 139, IV, e o art. 303 do CPC? O art. 139, IV, dispensa o exame de verossimilhança da matéria de direito, exigindo apenas direito possível e risco de dano; o art. 303 exige também a verossimilhança da pretensão.
- O requerimento deve vir acompanhado de provas detalhadas? Não. Basta a demonstração dos requisitos legais de forma sucinta, sendo a prova documental mais detalhada analisada no julgamento definitivo.
- Se a ação principal for extinta, a tutela prevalece? Não. A perda da ação principal implica na revogação da tutela de urgência concedida com base no art. 139, IV.
- O prazo para ajuizar a ação principal após a tutela é de quanto? Depende da decisão do juiz e do tipo de tutela, mas deve ser cumprido imediatamente, sob pena de revogação da medida.
- Posso requerer a tutela sem ajuizar a ação principal? Não. A exigência é a simultaneidade ou a imediata propositura da ação principal.
Com essas orientações, você está preparado para identificar quando utilizar o art. 139 inciso IV do CPC e como estruturar o pedido de forma clara, objetiva e alinhada à legislação e à jurisprudência. Use esses passos sempre que precisar de urgência processual dentro dos limites previstos na lei.